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Entenda como foi o ano de 2020 para os processos judiciais e como o Seguro Garantia Judicial pode atender as necessidades da sua empresa em 2021

O ano de 2020, marcado pela pandemia global e crise econômica, afetou severamente diversos segmentos do mercado que se viram desafiados a repensar a forma de atuação e gerenciamento de seus negócios.

Em meio às dificuldades enfrentadas, muitas empresas recorreram ao Seguro Garantia Judicial, reconhecendo-o como um excelente instrumento para lhes auxiliar a recuperar ou preservar o fluxo de caixa e, com isso, garantir a manutenção e o futuro de seus estabelecimentos.

Como funciona o Seguro Garantia Judicial?

O Seguro Garantia Judicial representa uma opção simples e segura que pode ser utilizada em processos trabalhistas, cíveis e tributários.

É equiparado a dinheiro e, portanto, é uma alternativa que a empresa possui para continuar a discussão judicial sem precisar inicialmente imobilizar valores para a garantia do juízo. Pode ser utilizado também em substituição dos depósitos judiciais em dinheiro, penhora de bens e fianças bancárias.

Ou seja, o Seguro Garantia possibilita que o dinheiro permaneça no caixa da empresa ou que o valor inicialmente depositado no processo retorne ao seu caixa, permitindo assim a continuidade da discussão processual enquanto o dinheiro é utilizado para movimentar o negócio.

Por que muitas empresas têm optado pelo Seguro Garantia Judicial?

  • Possui segurança jurídica e ampla aceitação no judiciário;
  • A cotação e contratação podem ser feitas em poucos minutos pela plataforma digital 100% online da Junto Seguros, por meio do preenchimento de alguns dados, como por exemplo: CNPJ, valor da ação, vigência da garantia e algumas informações do processo;
  • Apresenta baixo custo de contratação;
  • Não utiliza os limites de crédito junto ao banco, ao contrário de outras formas de garantia e/ou captação de recursos financeiros;
  • Não compromete o fluxo de caixa;
  • Evita a penhora de bens ou o bloqueio de contas;

O Seguro Garantia Judicial é efetivo? Possui segurança jurídica?

O Seguro Garantia Judicial pode ser utilizado nas esferas cível, trabalhista e tributária, com amparo expresso no Art. 835, §2º e 848, § único do Código de Processo Civil; no Art. 9, II da Lei de Execuções Fiscais e no Art. 882 e 899, §11 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, além de contar com aprovação pela SUSEP (órgão fiscalizador das Seguradoras) para a comercialização do produto.

Além disso, em razão de avanços normativos, legais e vasta jurisprudência, possui ampla visibilidade e aceitação, o que faz do Seguro Garantia uma forma de garantia efetiva e com pleno respaldo jurídico.

Reforma trabalhista e a contribuição da decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para o Seguro Garantia Judicial na esfera trabalhista

A reforma trabalhista de 2017 trouxe em seus artigos 882 e 899, §11, a possibilidade de utilização do Seguro Garantia Judicial como substituição ao depósito recursal, bem como reafirmou a sua finalidade também na fase de execução.

Sendo assim, apesar da manutenção da exigência de que a execução seja garantida e que o depósito recursal seja recolhido para que viabilizar a apreciação do recurso pelo juiz, tornou-se possível solicitar ao Tribunal a substituição do depósito em dinheiro pelo Seguro Garantia Judicial.

Até então, não se permitia a substituição dos depósitos judiciais já realizados no processo por apólices de Seguro Garantia Judicial. Havia apenas a possibilidade de que a empresa oferecesse o Seguro Garantia Judicial antes da realização do depósito ou antes da penhora.

No entanto, considerando as inúmeras inovações trazidas pela reforma trabalhista, alguns debates ainda persistiam, sobretudo em relação aos requisitos e momentos para a correta utilização do Seguro Garantia Judicial, muitas vezes em razão de desconhecimento do produto.

Assim, em 16 de outubro de 2019 foi publicado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com a finalidade de dispor acerca dos requisitos e uso do Seguro Garantia Judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.

No entanto, o Ato Conjunto foi além dos esclarecimentos referentes à possibilidade de utilização do Seguro Garantia Judicial nos termos disposto na Reforma Trabalhista, ao vedar a hipótese de substituição de depósito recursal já realizado e determinar a aceitação da garantia em execução trabalhista somente se apresentada antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Considerando a abusividade da vedação trazida nos artigos 7º e 8º do Ato Conjunto TST 01/2019, a discussão foi submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça que, por maioria, concluiu pela nulidade de ambos os artigos no dia 27 de março de 2020.

Nesse sentido, novo Ato Conjunto nº 1/2020 foi publicado, alterando o Ato Conjunto nº 1/2019, passando a dispor expressamente sobre a possibilidade de apresentação de apólice judicial, em qualquer fase do processo, ainda que em substituição a valores já depositados em juízo.

O Ato Conjunto nº 1/2020 trouxe com muita clareza todos os requisitos que devem ser observados para a apresentação da apólice de garantia judicial, e nomeadamente determinou como um dever do juízo possibilitar a adequação da garantia quando necessário, o que antes era uma apenas uma faculdade.

Nesse contexto, se a empresa apresentar a apólice como garantia de recolhimento do depósito recursal, por exemplo, mas o juízo entender pelo não preenchimento de algum pressuposto para sua admissão, o juízo deverá oportunizar à parte que solucione eventual ausência ou apresente outra garantia, afastando prontamente a preocupação que algumas empresas e advogados ainda apresentavam quanto a não aceitação da apólice ou não admissibilidade do recurso com a consequente declaração de deserção.

Além de o Ato Conjunto nº 1/2020 ratificar os requisitos para a aceitação da apólice, a norma dispõe expressamente sobre a substituição de dinheiro por apólice de Seguro Garantia Judicial não apenas no âmbito dos depósitos recursais, mas também nas execuções trabalhistas.

Ou seja, reafirmou-se a efetividade do Seguro Garantia Judicial no âmbito trabalhista, que já vinha sendo amplamente utilizado, refletindo a conscientização do judiciário quanto às vantagens e segurança do produto para assegurar disputas contenciosas.

Deste modo, sedimentou-se de vez utilização cada vez maior desse tipo de seguro pelo empresariado, considerando que tal ferramenta possibilita reaver valores imobilizados em contas judiciais, conforme reafirmado pela decisão do CNJ e pela edição do novo Ato Conjunto nº 1/2020 do TST, tanto para substituição do depósito recursal ou para o oferecimento de garantias na fase de execução trabalhista.

O Seguro Garantia Judicial pode ajudar a sua empresa em 2021

São estimados 65 bilhões de reais imobilizados em discussões perante a Justiça do Trabalho exclusivamente no que se refere a depósitos recursais. Com o uso do Seguro Garantia, tais montantes podem retornar ao caixa das empresas, fomentando com isso a manutenção e geração de empregos, investimentos e expansão econômica, sobretudo em uma fase tão sensível da economia nacional e internacional.

E essa vantagem pode ser alcançada de forma prática e segura: basta apresentar petição direcionada ao Tribunal onde tramita o processo, com a solicitação da substituição dos valores depositados por uma apólice de Seguro Garantia Judicial.

Fonte: Blog Junto Seguros

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